Decreto 1.459 praias de Itacaré

DECRETO Nº1.459, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
EMENTA: Dispõe sobre as medidas de controle
e fiscalização para manutenção das regras de
boa convivência nas praias do Município de
Itacaré, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITACARÉ – BA, no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO que, constitucionalmente, “Todos tem direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida”, (art. 225, “caput”, da CF/88);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, inciso VI da Constituição Federal
de 1988, a competência do Município para a promoção a proteção do Meio
Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a perturbação do sossego constitui infração penal,
figurando tanto como perturbação do sossego (artigo 42 da Lei das Contravenções
Penais), quanto como poluição sonora (artigo 54 da Lei dos Crimes Ambientais),
bem como infração a Lei Municipal 272/2015 (Código Ambiental) e ao Decreto
Legislativo nº006/1998 e demais normas aplicáveis a espécie;

CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assunto de
interesse local;

CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao Poder Executivo zelar pela
ordem, bem-estar e sossego público, impedindo o mau uso da propriedade
particular e o abuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a
coletividade, nos termos da Lei Complementar nº 005, de 08 de outubro de 2001 –
Código de Posturas;



DECRETA:
Art.1º – FICA PROIBIDA NAS PRAIAS DESTE MUNICÍPIO:
I – a utilização de caixas de som e quaisquer tipos de aparelhos sonoros ou
engenhos que produzam ruídos e equipamentos destinados à amplificação de
som;
II – o preparo e a manipulação de alimentos, bem como piquenique,
realização de churrasco ou qualquer preparo que se utilize de combustíveis e deixe
resíduos que não possam ser retirados e adequadamente descartados pelo seu
causador;
III – a instalação de acampamentos, de tendas e barracas;
IV – consumo de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro, e;
V –trânsito de animais, incluindo pets, sem os seus respectivos tutores, e
equipamentos de contenção (coleira, estrangulador, etc.), sendo seus tutores
responsáveis pelo recolhimento dos resíduos orgânicos.

Art.2º- O descumprimento deste Decreto importará no recolhimento e
apreensão dos equipamentos e objetos mencionados no art. 1º, além da aplicação
de multa prevista nas normas de regência, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.

Art.3º – A prática dos atos fiscalizatórios, a aplicação das sanções e das
demais medidas coercitivas de que trata este Decreto serão de atribuição da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Secretaria de Turismo.



Art.4º – Os infratores das disposições contidas neste regulamento,
independentemente de outras sanções cabíveis e subsidiariamente capituláveis,
serão autuados, consoante os termos da Lei Municipal nº 272/2015 (Código
Ambiental); Decreto Legislativo 006/1998 e sujeitando-se, sucessivamente, no que
couber, às penalidades administrativas dispostas no art. 88 e seguintes do Código
de Posturas, quais sejam:
I – Advertência ou notificação preliminar;
II – Multa;
III – Apreensão do equipamento e/ou objetos.
Parágrafo único – A multa de que trata o inciso II deste artigo será no valor
de até R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do inciso I do art.149 da Lei
Municipal nº 272/2015 (Código Ambiental).

Art.5º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.


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